1. Finalidade e limite
1.1. Estes Anexos organizam fatores que devem ser avaliados antes de contratar ou habilitar Serviços fora do escopo territorial já aprovado.
1.2. A entidade contratante será a qualificada no Pedido; a contratação com AIVYRO LTDA. não representa subsidiária, escritório ou estabelecimento estrangeiro não identificado.
1.3. Um único CNPJ brasileiro pode contratar cliente estrangeiro, mas isso não elimina registro, tributo, proteção de dados, consumidor, setor ou outra obrigação local que decorra dos fatos.
1.4. Pesquisa de uma jurisdição não equivale a autorização comercial, parecer local ou prova de implementação dos controles correspondentes.
1.5. Estes Anexos funcionam como matriz de condicionantes e não como representação de conformidade universal. A habilitação territorial dependerá da confirmação cumulativa da entidade, produto, atividade, dados, canal, setor, tributos, instrumentos, controles e aconselhamento profissional necessários à operação concreta.
2. Roteamento territorial
2.1. A análise considerará local e entidade do Cliente, titulares, participantes, destinatários, origem e destino do dado, decisão, efeito, canal, setor, fornecedor e cobrança.
2.2. Estado, província, município ou setor poderá alterar o regime mesmo quando o país for conhecido.
2.3. Se elemento relevante for desconhecido, a contratação ou capacidade deverá permanecer sob revisão e não poderá alegar conformidade universal.
2.4. Controle cautelar mais protetivo poderá reduzir risco enquanto se esclarecem os fatos, mas não substitui análise da lei aplicável.
2.5. O roteamento deverá produzir registro de nexos, normas potencialmente incidentes, pontos confirmados, incertezas, controles e aprovadores. A classificação regional não substituirá país, estado, província, setor ou população e será reaberta quando destinatário, dado, canal ou efeito material mudar.
3. Núcleo contratual
3.1. Todo Pedido internacional deverá identificar AIVYRO LTDA., Cliente, moeda, tributos conhecidos, idioma, prazo, lei, disputa e módulo territorial aplicável.
3.2. Os instrumentos deverão mapear papéis de dados, finalidades, categorias, titulares, fornecedores, países, retenção, direitos, segurança, incidente, exportação e exclusão.
3.3. IA, gravação, comunicações, dados sensíveis, saúde, integração e cobrança exigem análise adicional por operação.
3.4. Não será prometida certificação, região, precisão, ausência de viés, nível de serviço ou cobertura local sem evidência e aprovação correspondentes.
3.5. Cláusula territorial deverá ser incorporada expressamente ao Pedido e reconciliada com DPA, subprocessadores, comunicações, billing, retenção e produto. Termo geral não remediará ausência de licença, registro, representante, mecanismo de transferência, aviso ou controle operacional exigido no caso concreto.
4. Lei obrigatória e disputa
4.1. Lei brasileira e foro de Barueri poderão ser escolhidos no contrato, mas não afastam norma obrigatória, autoridade competente, direito de titular ou remédio inderrogável.
4.2. Validade de foro, arbitragem, renúncia coletiva, limitação e eleição de lei dependerá da contraparte, negociação e jurisdição.
4.3. Tradução e idioma controlador serão definidos no Pedido quando permitido, sem ocultar direito por versão não revisada.
4.4. Cláusula territorial incompatível será limitada ao alcance inválido quando a lei permitir separação, preservando o restante do contrato.
4.5. Antes de invocar eleição de lei, foro, arbitragem, limitação ou renúncia, a Aivyro deverá verificar formação, poder, negociação e norma obrigatória aplicáveis à contraparte. Nenhuma disposição será apresentada como capaz de impedir fiscalização, direito de titular ou tutela que o ordenamento competente torne irrenunciável.
5. Proteção de dados e transferências
5.1. A sede brasileira da Aivyro não impede aplicação de lei estrangeira quando houver oferta, monitoramento, titular, estabelecimento, destino ou outro nexo previsto.
5.2. Transferência internacional será mapeada por armazenamento, acesso remoto, suporte, inferência e subprocessamento, com mecanismo válido para o fluxo concreto.
5.3. Política pública ou sede do fornecedor não substitui contrato, configuração, cadeia, país e finalidade reais.
5.4. Direitos, incidente, avaliação de impacto, representante ou registro local serão implementados quando o regime aplicável os exigir.
5.5. O mapa de transferência identificará exportador, importador, papel, categoria, finalidade, país, acesso, subprocessadores, mecanismo, medidas complementares e procedimento de mudança. A simples aceitação de contrato padrão não substitui avaliação do fluxo, configuração e capacidade efetiva de cumprir direitos e ordens válidas.
6. Brasil
6.1. O módulo brasileiro deverá considerar LGPD, normas da ANPD, Marco Civil, Código Civil e proteção consumerista quando incidente.
6.2. Controlador e operador serão classificados por operação; consentimento genérico não será usado como base universal, especialmente para dados sensíveis.
6.3. Transferência internacional deverá seguir mecanismo permitido, inclusive cláusulas-padrão ANPD quando escolhidas e adequadas ao fluxo.
6.4. Incidentes, direitos, encarregado, registros, comunicações, gravação e contratação eletrônica deverão corresponder ao produto e ao Pedido antes de habilitar operação alcançada por este Anexo.
6.5. A habilitação brasileira dependerá de matriz operacional que vincule bases, avisos, contratos, direitos, segurança, retenção, transferências e incidentes aos sistemas correspondentes. A referência a leis ou normas não será usada como declaração abstrata de conformidade sem evidência de implementação e governança continuada.
7. México
7.1. Operação com dados pessoais no México deverá avaliar a legislação aplicável a particulares, avisos, princípios, consentimento e direitos ARCO.
7.2. Dados sensíveis, segurança, transferências e compartilhamentos exigirão informação e controles compatíveis com o fluxo.
7.3. Outreach telefônico ou por mensagem deverá considerar listas de bloqueio, identificação, consentimento quando exigido e prova de supressão.
7.4. México permanece sob contratação sob demanda até módulo, canais, transferência e atendimento de direitos serem aprovados.
7.5. A aprovação para o México deverá registrar entidade, aviso aplicável, bases e consentimentos pertinentes, procedimento de direitos, transferências, medidas de segurança e canais comerciais efetivamente contratados, com revisão local proporcional ao risco e sem extrapolação para outro país ou setor.
8. Colômbia
8.1. Operação colombiana deverá avaliar autorização prévia, expressa e informada, exceções legais, dados sensíveis e direitos do titular.
8.2. Transmissão a encarregado e transferência ou cessão a outro responsável serão distinguidas por fatos e instrumento.
8.3. Comunicações comerciais deverão observar identificação, horários, oposição e demais requisitos aplicáveis ao canal.
8.4. Colômbia permanece sob contratação sob demanda até autorização, papéis, supressão, transferência e canais serem comprovados.
8.5. A aprovação colombiana deverá distinguir tratamento por conta do Cliente, decisões próprias da Aivyro, transmissão, transferência, bases e exceções, além de documentar mecanismos de direitos e comunicações. Registro ou política do Cliente não substituirá obrigações diretamente imputáveis à Aivyro pelos fatos.
9. Chile
9.1. Até 30 de novembro de 2026, a análise deverá considerar a Lei 19.628 e demais regras então vigentes.
9.2. A Lei 21.719 entra em vigor em 1 de dezembro de 2026 e exigirá transição de direitos, autoridade, transferências, segurança e governança no alcance aplicável.
9.3. Pedido celebrado antes da transição deverá identificar regime temporal e necessidade de atualização sem apresentar obrigação futura como já vigente.
9.4. Chile permanece sob contratação sob demanda até o módulo correspondente e o plano de transição serem aprovados.
9.5. A transição chilena deverá possuir inventário de contratos, tratamentos, direitos, fornecedores e controles afetados, com datas, responsáveis e evidência de adequação. A mesma relação poderá exigir tratamento temporal distinto antes e depois da entrada em vigor, sem aplicação antecipada ou postergação indevida de norma obrigatória.
10. Argentina
10.1. Operação argentina deverá avaliar finalidade, consentimento e exceções, dados sensíveis, segurança, confidencialidade e direitos de acesso, retificação e supressão.
10.2. Cessão, compartilhamento e transferência internacional deverão utilizar mecanismo e informação compatíveis com a lei aplicável.
10.3. Fonte de prospecting ou marketing não será tratada como autorização automática para comunicação.
10.4. Argentina permanece sob contratação sob demanda até módulo, transferência, direitos e canais serem aprovados.
10.5. A aprovação argentina deverá documentar fonte, finalidade, qualidade, informação, direitos, cessões, transferências e medidas de segurança aplicáveis, incluindo compatibilidade de bases de prospecção. Adequação ou mecanismo reconhecido será verificado no momento do fluxo e não presumido por referência histórica.
11. Costa Rica
11.1. Operação na Costa Rica deverá considerar autodeterminação informativa, finalidade, qualidade, consentimento quando exigido, confidencialidade e segurança.
11.2. Direitos de acesso, retificação, supressão e demais mecanismos aplicáveis deverão possuir canal e procedimento adequados.
11.3. Envio a fornecedor estrangeiro exigirá confirmação de informação, contrato, finalidade e mecanismo pertinente.
11.4. Costa Rica permanece sob contratação sob demanda até os controles locais e a cadeia de fornecedores serem aprovados.
11.5. A aprovação costarriquenha deverá registrar base de legitimidade, qualidade, banco ou tratamento pertinente, direitos, confidencialidade, segurança e cadeia internacional, conforme os fatos e a orientação profissional vigente. O módulo somente será habilitado depois de o produto suportar os procedimentos comprometidos.
12. Panamá
12.1. Operação panamenha deverá considerar a Lei 81 de 2019, o Decreto 285 de 2021 e normas vigentes aplicáveis.
12.2. Princípios, direitos, responsável, oficial quando exigido, retenção, segurança, portabilidade e transferência serão avaliados.
12.3. Biometria, voz, imagem ou outro dado de maior risco exigirá análise específica de fundamento, informação, acesso e proteção.
12.4. Panamá permanece sob contratação sob demanda até módulo, direitos, transferência e controles de risco serem aprovados.
12.5. A aprovação panamenha deverá mapear responsável, custodiante ou outro papel aplicável, bases, informação, direitos, conservação, segurança e transferência para o fluxo específico. Referência normativa será atualizada na contratação e não servirá para afirmar registro, oficial ou mecanismo ainda não confirmados.
13. Estados Unidos
13.1. O Pedido deverá identificar estados, setor, população e canais porque não existe um único anexo federal capaz de resolver todas as obrigações.
13.2. Conforme os fatos, deverão ser avaliadas leis estaduais de privacidade, FTC Act, CAN-SPAM, TCPA, gravação, consumo, tributos e alegações sobre IA.
13.3. Saúde e ePHI poderão exigir HIPAA e BAA; crianças poderão envolver COPPA; emprego, crédito e seguro exigem regimes próprios.
13.4. Estados Unidos permanecem sob contratação sob demanda e sem contratação automática internacional até revisão do estado, setor, fornecedores e recursos contratados.
13.5. A aprovação norte-americana será modular por estado, setor, população e canal e deverá distinguir obrigações da Aivyro, do Cliente e de terceiros. Addendum, aviso, opt-out, contrato setorial, mecanismo de gravação ou controle de marketing somente serão ativados após confirmação do nexo e da capacidade técnica correspondente.
14. Canadá
14.1. A análise deverá distinguir PIPEDA e leis provinciais, inclusive requisitos específicos de Quebec quando aplicáveis.
14.2. CASL poderá alcançar comunicação enviada do Brasil a destinatário canadense e exige avaliação de consentimento, identificação e unsubscribe.
14.3. Quebec pode exigir avaliação de impacto e acordo para transferência fora da província, além de transparência, profiling e governança próprios.
14.4. Canadá permanece sob contratação sob demanda até província, canal, transferência, PIA e instrumentos serem aprovados.
14.5. A aprovação canadense deverá registrar província, tipo de organização, canal, finalidade, consentimento ou exceção, transferência, avaliação e responsável aplicáveis. Requisito federal não será tratado como resposta completa quando legislação provincial ou regra comercial mais específica alcançar a operação.
15. Outros territórios
15.1. País, estado ou província não listado não está automaticamente proibido nem habilitado; permanece fora da oferta até análise baseada nos fatos.
15.2. América Central e América do Norte não serão tratadas como regimes jurídicos uniformes por rótulo regional.
15.3. Cuba e outros destinos sujeitos a sanções ou controles exigem análise específica de partes, beneficiários, serviço, tecnologia, fornecedor e autorização.
15.4. Nacionalidade isolada não prova permissão ou proibição total e não substitui verificação e aconselhamento adequados.
15.5. Solicitação de território não listado abrirá análise antes de oferta vinculante, checkout ou habilitação de módulo de risco. Aivyro poderá limitar produto, canal, dado ou integração para viabilizar escopo mais estreito, desde que a limitação seja tecnicamente executável, comunicada e incorporada ao Pedido.
16. Comunicações e gravações
16.1. E-mail, SMS, WhatsApp, chamada, robocall, voz artificial e gravação serão avaliados separadamente por destinatário e canal.
16.2. B2B não elimina universalmente consentimento, identificação, opt-out, horários permitidos, lista de bloqueio ou regra de fornecedor.
16.3. A decisão de não impor bloqueio universal para gravação não autoriza captura quando condição legal aplicável não tiver sido satisfeita.
16.4. Sem localização confiável, o recurso poderá ser limitado ou exigir controle mais protetivo até revisão.
16.5. A matriz de comunicações registrará tipo de mensagem, remetente, destinatário, relação, origem do contato, canal, conteúdo, horário, consentimento ou exceção, identificação, opt-out e prova. Regra do provedor será aplicada cumulativamente à lei e não como substituto de análise jurídica.
17. Dados sensíveis e setores
17.1. Saúde, biometria, criança, emprego, crédito, seguro, educação, habitação e segredo profissional exigem análise setorial e territorial específica.
17.2. O fato de o Cliente inserir qualquer dado não autoriza a Aivyro a aceitá-lo ou tratá-lo fora de instrumento e controles aprovados.
17.3. Ausência de BAA, licença ou aditivo não elimina obrigação decorrente de função efetivamente exercida e, por isso, o uso deverá ser bloqueado antes de ocorrer.
17.4. IA e decisão automatizada serão avaliadas conforme impacto, população, explicação, revisão, viés e norma vigente.
17.5. A habilitação de categoria sensível ou setor regulado exigirá inventário de dados e decisões, avaliação de risco, base, contrato, controles, profissionais responsáveis e resposta a direitos ou incidentes. Campo livre ou pedido comercial não poderá substituir esse gate nem transferir integralmente ao Cliente risco criado por desenho da Aivyro.
18. Cobrança tributos e consumidor
18.1. Preço, moeda, imposto, renovação, cancelamento, reembolso, cobrança e documento fiscal dependem da entidade, local e natureza real do Cliente.
18.2. Contratação empresarial não elimina automaticamente proteção consumerista quando a lei a aplicar ao destinatário final ou à vulnerabilidade concreta.
18.3. Contratação automática e checkout internacional não deverão ser habilitados sem módulo territorial, informação comercial, tributação e suporte correspondentes.
18.4. Registro ou estabelecimento local será avaliado conforme presença, pessoal, atividade, clientes, receita e demais nexos, sem solução por cláusula contratual.
18.5. O fluxo comercial deverá impedir promessa ou cobrança em território ainda não aprovado e registrar moeda, impostos, documento, método, renovação, cancelamento, reembolso e suporte efetivamente oferecidos. Qualificação B2B será comprovada por dados empresariais e não usada para afastar proteção inderrogável baseada nos fatos.
19. Gate de contratação
19.1. Antes do Pedido, deverão ser identificados Cliente, titulares, participantes, destinatários, países, estados, províncias, setor, canais, dados e fornecedores.
19.2. DPA, transferências, subprocessadores, segurança, retenção, direitos, incidentes, cobrança, gravação e comunicação deverão ser compatíveis com o módulo.
19.3. Advogado local será consultado quando regra inderrogável, setor, impacto, volume, sanção ou incerteza material justificar.
19.4. Ausência de resposta ou aprovação manterá a operação sob revisão e impedirá promessa de cobertura.
19.5. A decisão final registrará aprovado, aprovado com restrições ou não habilitado, indicando validade, produtos, canais, dados, limites e responsáveis. Exceção exigirá justificativa, duração, compensações e aprovadores equivalentes e não se propagará automaticamente a outro Cliente ou operação.
20. Atualização e vigência
20.1. Leis, orientações, datas de vigência e autoridades serão verificadas na data da contratação e durante a relação quando mudança puder afetar o Serviço.
20.2. Novo território, canal, fornecedor, dado, setor ou capacidade reabrirá a análise e poderá exigir aditivo ou limitação.
20.3. A lista territorial pública deverá refletir estados reais de revisão, contratação sob demanda e não habilitado, sem confundir pesquisa com disponibilidade.
20.4. Estes Anexos vigoram como critérios de habilitação e não autorizam automaticamente operação internacional. Cada contratação fora do Brasil depende de seleção expressa no Pedido, análise local proporcional e implementação dos controles exigidos para a operação concreta.
20.5. A revisão territorial será orientada por eventos e por periodicidade definida segundo risco. Versão normativa, orientação, contrato de fornecedor e evidência operacional serão revalidados; mudança material poderá bloquear novos usos, exigir aditivo, restringir capacidade ou iniciar plano de saída controlada.